A actividade desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva, cabendo à administração pública desportiva e demais organizações desportivas privadas adoptar medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação negativa.
Artigo 10.º — Princípio da ética desportiva
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007