Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente decreto legislativo regional estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira.
Definição
O sistema desportivo da Região compreende o conjunto das entidades desportivas nela sedeadas, as actividades por estas desenvolvidas no âmbito local, regional, nacional e internacional, os diferentes agentes envolvidos na concepção, implementação, realização, apoio e controlo dessas mesmas actividades, as organizações próprias desses agentes, e os órgãos da administração pública regional e local com atribuições no domínio do desporto.
Direito ao desporto
Todos têm direito ao desporto, enquanto factor indispensável à formação e bem-estar integral da pessoa humana.
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.
Princípio da igualdade
No acesso ao desporto ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, deficiência ou orientação sexual.
Princípio da responsabilidade pública
À Região Autónoma da Madeira compete criar as condições para a execução de uma política de generalização e desenvolvimento da actividade desportiva.
Princípio da relevância do movimento associativo
As associações desportivas, os clubes e demais organizações desportivas privadas desempenham papel essencial na promoção e enquadramento da actividade desportiva.
Princípio da cooperação
A Região Autónoma da Madeira e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política desportiva regional.
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela dupla insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações da Região Autónoma da Madeira.
Princípio da ética desportiva
A actividade desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva, cabendo à administração pública desportiva e demais organizações desportivas privadas adoptar medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações anti-desportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação negativa.
Definição
Compete ao Governo Regional definir a política desportiva da Região, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Princípios gerais
São princípios gerais da política desportiva da Região Autónoma da Madeira, designadamente:
Coordenação
Planeamento
Desporto para todos
Desporto escolar
Desporto para cidadãos com deficiência
Desporto federado
Actividades conjuntas
As associações de modalidade, as associações multidesportivas e demais entidades operantes no sistema desportivo regional articulam as suas intervenções de modo a favorecer o contacto entre as áreas do desporto escolar e do desporto federado, através da implementação de actividades conjuntas, dotadas de regulamentação técnico-pedagógica apropriada, sem prejuízo da concretização das actividades específicas de cada uma das áreas.
Jogos tradicionais
Praticantes de alto rendimento
Equipas de alto nível competitivo
Extensão das medidas de apoio
As medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento podem, em condições a determinar em regulamentação específica, ser aplicadas aos técnicos, árbitros e dirigentes intervenientes nos mais altos escalões da competição desportiva nacional e em provas internacionais.
Selecções da Madeira
Objectivos
A realização de eventos desportivos tem por finalidade a aferição das competências dos praticantes e equipas da Região, a divulgação desta, no espaço nacional e internacional, e, bem assim, garantir o direito da população ao espectáculo desportivo de alto nível.
Regime de apoio
Os eventos desportivos a realizar na Região são objecto de apoio da administração pública regional, de acordo com critérios objectivos fundados nas suas principais características, nomeadamente sócio-desportivas, de desenvolvimento das modalidades, de interesse competitivo e de promoção turístico-desportiva.
Provas ou manifestações desportivas em locais públicos
Controlo médico-desportivo
O acesso à prática desportiva na área do desporto federado depende de prova bastante da aptidão física do praticante, certificada por exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
Seguro obrigatório
As associações desportivas e multidesportivas, bem como as entidades públicas ou privadas organizadoras de actividades desportivas, têm de garantir a cobertura dos riscos que possam advir para os participantes, nos termos legalmente estabelecidos.
Desporto e ambiente
A administração pública regional e as entidades desportivas públicas e privadas fomentam a prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza.
Património natural e cultural
As infra-estruturas desportivas e as actividades desportivas devem ser desenvolvidas de forma a respeitar e dignificar os recursos naturais e culturais.
Definição
Praticantes desportivos
São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva.
Dirigentes desportivos
Docentes e técnicos
Voluntariado desportivo
Formação de recursos humanos
Sistema de formação
Incumbe à administração pública desportiva, em parceria com os demais intervenientes no sistema desportivo regional, bem como com outras entidades da administração pública regional com competências na matéria, a concepção e implementação de um sistema de formação dos recursos humanos no desporto.
Eventos de carácter técnico-científico
No âmbito da política de apoio à formação, a administração pública desportiva desenvolve, em parceria prioritária com a Universidade da Madeira e com os competentes órgãos da administração pública regional e local, iniciativas que dimensionem a Região como destino relevante do turismo técnico-científico, e, simultaneamente, constituam oportunidades de formação para os recursos humanos no desporto.
Instituto público
A administração pública regional integra um instituto público, sujeito à tutela e superintendência do membro do governo responsável pela área do desporto.
Missão
Competências
As competências do instituto público são estabelecidas em diploma próprio.
Órgão de consulta
Administração pública local
Na execução da política desportiva regional, a administração pública desportiva articula a sua intervenção com as autarquias locais, podendo celebrar para o efeito protocolos e acordos.
Cooperação internacional
Clubes desportivos
São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, cuja finalidade é o fomento e a prática directa de actividades desportivas.
Sociedades desportivas
São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
Associações de modalidade
Associações multidesportivas
Entidades representativas dos recursos humanos
Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos
Política integrada
Construção e funcionamento
O regime jurídico de licenciamento de construção e funcionamento das infra-estruturas desportivas consta de diploma próprio.
Interesse público
As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção de contrapartidas de interesse público.
Objectivos
O financiamento público do desporto visa garantir os meios para a generalização da prática desportiva, a elevação do bem-estar e da saúde das populações, a ocupação salutar dos seus tempos livres, o acesso ao espectáculo desportivo, o combate às desigualdades, dificuldades e constrangimentos resultantes da insularidade e da dupla insularidade, a coesão social, a integração nacional e internacional e o papel determinante do desporto de alto nível competitivo como instrumento de promoção turística da Região Autónoma da Madeira.
Objecto
Contratos-programa
Investigação científica
A administração pública desportiva, em colaboração prioritária com a Universidade da Madeira, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação, vocacionados para o conhecimento dos indicadores da prática desportiva e dos diferentes factores de desenvolvimento do desporto, em particular no que se refere aos hábitos desportivos das populações, à condição física dos cidadãos, à prática desportiva juvenil e de alto rendimento.
Atlas desportivo
Carta das infra-estruturas desportivas
Cadastros
Incumbe à administração pública desportiva a organização dos cadastros dos recursos humanos no desporto, nomeadamente:
Registo das entidades desportivas
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os projectos de construção, recuperação ou melhoramento de infra-estruturas, equipamentos desportivos e sedes sociais;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)As associações desportivas e as associações multidesportivas;
- b)...
- c)...
- d)As entidades não desportivas que promovam actividade desportiva.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Garantias de afectação futura dos bens referidos na alínea anterior aos fins do contrato;
- i)...
- j)...
Norma revogatória
É revogado o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.
Regulação posterior
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira aprovam a regulação necessária ao desenvolvimento das normas do presente decreto legislativo regional.
Início de vigência
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.