- 1 -A organização e promoção das actividades desportivas para cidadãos com deficiência têm expressão, designadamente, nas áreas do desporto federado, desporto lazer e do desporto escolar.
- 2 -Cabe às entidades que enquadram praticantes desportivos com deficiência promover os respectivos modelos de preparação e participação desportivas, nomeadamente no que respeita à prática desportiva de alto rendimento.
Artigo 17.º — Desporto para cidadãos com deficiência
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007