As associações de modalidade, as associações multidesportivas e demais entidades operantes no sistema desportivo regional articulam as suas intervenções de modo a favorecer o contacto entre as áreas do desporto escolar e do desporto federado, através da implementação de actividades conjuntas, dotadas de regulamentação técnico-pedagógica apropriada, sem prejuízo da concretização das actividades específicas de cada uma das áreas.
Artigo 19.º — Actividades conjuntas
Vigente desde: 11/01/2007
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