- 1 -Os praticantes desportivos, em função dos respectivos méritos desportivos, aferidos na ordem nacional e internacional, podem ser qualificados de alto rendimento.
- 2 -Os praticantes de alto rendimento, pela visibilidade das suas prestações desportivas e pela motivação para a prática desportiva que constituem, são objecto de medidas particulares de apoio, atentas as especiais condições da sua preparação e competição desportivas e em reconhecimento do seu contributo para a promoção turística da Região.
- 3 -As medidas de apoio a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação específica, a qual contempla os praticantes desportivos com deficiência.
Artigo 21.º — Praticantes de alto rendimento
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007