- 1 -São recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização das actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
- 2 -São recursos humanos relacionados com o desporto os detentores de formação académica ou formação profissional na área do desporto não especificamente relacionada com o treino e os detentores de formação académica ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, que desenvolvem ocupações geradas pelo funcionamento do fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, profissionais de saúde, docentes, gestores e empresários desportivos.
Artigo 32.º — Definição
Vigente desde: 11/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2007