- 1 -Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
- 2 -As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado constam de diploma próprio.
Artigo 34.º — Dirigentes desportivos
Vigente desde: 11/01/2007
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