- 1 -Junto do membro do governo responsável pela área do desporto funciona um órgão consultivo que assegura a participação dos recursos humanos e do movimento associativo no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo regional.
- 2 -A composição, organização, funcionamento e competências do órgão referido no número anterior são estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 43.º — Órgão de consulta
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007