- 1 -À administração pública desportiva incumbe o estabelecimento de programas de cooperação internacional, nomeadamente com as regiões insulares europeias, visando o conhecimento das respectivas experiências específicas de desenvolvimento desportivo, a organização de competições entre entidades desportivas dessas mesmas regiões e o intercâmbio técnico e científico.
- 2 -O estabelecimento de relações com os países acolhedores da diáspora madeirense e em particular com entidades desportivas dela representativas é objecto de programas próprios.
Artigo 45.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 11/01/2007
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