No acesso ao desporto ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, deficiência ou orientação sexual.
Artigo 5.º — Princípio da igualdade
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007