- 1 -Incumbe à administração pública desportiva, em articulação com as entidades públicas e privadas, a elaboração de uma carta, na qual são registadas e caracterizadas as infra-estruturas desportivas artificiais e naturais existentes na Região.
- 2 -Os dados constantes da carta devem ser tidos em linha de conta nas decisões de investimento público e de apoio ao investimento privado.
- 3 -A carta é actualizada de dois em dois anos, sendo integrada no atlas desportivo regional a sua mais recente versão.
Artigo 60.º — Carta das infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 11/01/2007
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Em vigor desde 11/01/2007