Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado por COMPAMID.
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.