- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A - 1.ª Série(26/11/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 31/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A - 1.ª Série(08/01/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A - 1.ª Série(13/01/2012)
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