Artigo 2.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.