- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
- 4 -Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Beneficiários
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A - 1.ª Série(26/11/2021)
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Em vigor de 01/01/2020 a 31/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - 1.ª Série(07/01/2019)
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Em vigor de 01/01/2019 a 31/12/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A - 1.ª Série(08/01/2016)
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Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A - 1.ª Série(22/04/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A - 1.ª Série(13/01/2012)
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