Artigo 2.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.