Artigo 2.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/01/2016.
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- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3-Os pensionistas doentes, portadores de Alzheimer e Machado-Joseph beneficiam do disposto no n.º 1 do presente artigo, independentemente da sua idade.