- 1 -As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade concessionária.
- 2 -A concessão confere à concessionária o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, assim como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à gestão e exploração do sistema.
- 3 -Do contrato de concessão devem constar, em conformidade com as bases aprovadas como anexo ii ao presente diploma, os seguintes elementos:
- a)O objecto do contrato;
- b)A identificação dos bens e equipamentos existentes a afectar à gestão da concessionária;
- c)Os poderes da concedente;
- d)Os direitos e deveres específicos das partes contratantes;
- e)A data do início da exploração;
- f)O prazo de vigência do contrato;
- g)Os termos do resgate;
- h)Os investimentos a realizar no sistema pela concessionária;
- i)O regime de taxas e tarifas a pagar pelos utentes;
- j)O regime da reversão para a concedente dos direitos e bens afectos à concessão, no termo desta;
- l)O regime de sequestro e de rescisão do contrato.
- 4 -O contrato de concessão poderá ser revisto, nomeadamente, em função da necessidade de realização de novos investimentos no sistema.
Artigo 10.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009