- 1 -A gestão do sistema rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem o equilíbrio financeiro da concessão, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os consumidores servidos pelo sistema, qualquer que seja a natureza jurídica dos mesmos, estão sujeitos, em regra, ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente nos termos definidos nas bases da concessão, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -As receitas obtidas pela concessionária no âmbito da concessão do sistema devem permitir tendencialmente uma adequada cobertura dos custos de exploração do serviço concessionado, dos custos de investimento e dos custos de substituição dos bens depreciados, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Princípios gerais da gestão do sistema
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