- 1 -A concessionária, precedendo aprovação pela concedente, tem direito a cobrar e liquidar as taxas e tarifas aos consumidores, em conformidade com os critérios estabelecidos nas bases da concessão, bem como a estabelecer o regime de utilização da água de rega.
- 2 -A concessionária responde perante a concedente pela preservação e melhoria da qualidade do serviço da água de rega.
- 3 -Compete ao conselho de administração da concessionária praticar todos os actos administrativos cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se revelem necessários ao exercício de poderes de autoridade conferidos à concessionária.
- 4 -São da competência dos tribunais administrativos o julgamento dos recursos de actos dos órgãos da concessionária que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos de direito público celebrados pela concessionária ou tendentes à efectivação da sua responsabilidade e dos seus órgãos, no domínio dos actos de gestão pública.
Artigo 12.º — Concessionária
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009