- 1 -A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores o volume de água de rega fixado nos contratos de fornecimento, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso por motivos de natureza climática ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e, ainda, de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.
- 2 -São considerados consumidores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sendo obrigatória para os mesmos a ligação ao sistema mediante contrato a celebrar com a concessionária.
- 3 -Os consumidores devem vincular o consumo de água de rega ao fim fixado no contrato de fornecimento.
- 4 -Os contratos de fornecimento de água de rega celebrados entre os consumidores e a Região Autónoma da Madeira mantêm-se plenamente em vigor, assumindo a concessionária a posição jurídica da concedente a partir da data da celebração do contrato de concessão.
- 5 -A concessionária é obrigada a tratar os consumidores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.
Artigo 13.º — Princípios aplicáveis às relações com os consumidores
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009