- 1 -Tendo em vista a realização do serviço público que lhe compete prosseguir, são conferidos à concessionária os poderes para:
- a)Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;
- b)Administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao sistema concessionado;
- c)Cobrar as taxas e tarifas previamente aprovadas pela concedente, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes.
- 2 -A actuação da concessionária no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
Artigo 15.º — Poderes e prerrogativas de autoridade
Vigente desde: 10/03/2009
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