- 1 -O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
- 3 -A propriedade do património que se encontra afecto ao sistema mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na posse, uso, fruição e sob gestão da sociedade, nos termos e condições fixados nas bases da concessão e no contrato de concessão.
- 4 -O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, equipamentos e acessos necessários ao funcionamento do sistema, caberá à concessionária.
- 5 -Para a prossecução do serviço público, a concessionária goza de preferência na alienação de direitos particulares de perpétuos usufrutuários ou de qualquer outra forma de propriedade de águas de rega.
- 6 -No termo da concessão, os bens que integram o património da sociedade revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas no contrato de concessão.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009