- 1 -Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.
- 2 -Os agentes e funcionários actualmente afectos ao sector da água de rega podem exercer funções na concessionária, nos termos da legislação aplicável em matéria de mobilidade.
- 3 -Os trabalhadores afectos ao sector da água de rega não pertencentes aos quadros da administração pública regional e não abrangidos pelo disposto no número anterior, podem transitar para a concessionária, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 10/03/2009
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