- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo i ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos da sociedade não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.
- 3 -As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 4.º — Estatutos da sociedade
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009