- 1 -A sociedade tem por objecto a exploração e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.
- 2 -A sociedade pode desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
- 3 -A sociedade pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
Artigo 5.º — Objecto da sociedade
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009