- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- b)Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
- c)Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
- e)Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;
- f)Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da sociedade;
- g)Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo Regional da Madeira;
- h)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- i)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.
- 2 -Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos pela lei, nele delegue.
Artigo 19.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009