- 1 -A sociedade tem por objecto social a exploração e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público e de exclusividade.
- 2 -A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pela concedente e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema a que se refere o número anterior se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.
- 3 -A sociedade pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.
- 4 -A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades, desde que com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 10/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009