- 1 -Os aumentos de capital social estão sujeitos à autorização prévia do Governo Regional da Madeira e serão realizados através da emissão de novas acções ou por alteração do valor nominal das acções já existentes, devendo as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira, representar sempre pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
- 2 -Os aumentos de capital apenas poderão ser subscritos pelas entidades especificadas no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.
- 4 -Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 7.º
- 5 -As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
Artigo 8.º — Aumento de capital social
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009