- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
- 2 -No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
- 3 -De modo a restabelecer a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo Regional da Madeira.
Artigo 9.º — Amortização de acções
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009