- 1 -Podem candidatar-se à bolsa de formação:
- a)O pessoal docente e não docente dos quadros das unidades orgânicas da Região Autónoma dos Açores que estejam a frequentar ou pretendam frequentar cursos de formação ou de especialização em necessidades educativas especiais acreditados e homologados e que não tenham beneficiado do apoio previsto no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de Julho;
- b)Candidatos admitidos a cursos de formação em necessidades educativas especiais reconhecidos e homologados.
- 2 -Podem candidatar-se aos incentivos à fixação o pessoal não docente com formação específica nas áreas definidas pelo Governo Regional como carenciadas e cujos concursos tenham ficado desertos.
- 3 -Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 assumem o compromisso de, uma vez concluída a formação, prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas da ilha onde exercem funções à data da candidatura à bolsa de formação e que integram o sistema educativo regional.
- 4 -Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 assumem o compromisso de, uma vez concluída a formação, prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que integram o sistema educativo regional.
- 5 -Os candidatos a que se reporta o n.º 2 assumem o compromisso de prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que integram o sistema educativo regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/02/2010
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Em vigor desde 22/02/2010