- 1 -Ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente ao dobro da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º aqueles que, tendo beneficiado do regime estabelecido no presente diploma, não cumpram alguma das obrigações estabelecidas no artigo 6.º
- 2 -Os bolseiros ficam obrigados a idêntica indemnização quando:
- a)Reprovem por falta de aproveitamento;
- b)Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;
- c)Reprovem por razões disciplinares.
- 3 -A reprovação por motivo de doença comprovada nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja aceite, por despacho do director regional com competência em matéria de educação, não implica a indemnização, se o bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte da formação que reprovou, não podendo contudo o número de anos reprovados ao longo da formação ser superior a dois.
- 4 -Os bolseiros que reprovem por motivo de doença devem dar conhecimento da sua situação ao director regional com competência em matéria de educação, num prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da reprovação.
- 5 -Para o efeito do disposto no n.º 3, o pedido de justificação é requerido ao director regional com competência em matéria de educação.
- 6 -A indemnização prevista no n.º 1 aplica-se igualmente ao pessoal docente e não docente que, tendo beneficiado do regime estabelecido no presente diploma, prescinda do respectivo estatuto, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de educação.
Artigo 8.º — Indemnização
Vigente desde: 22/02/2010
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Em vigor desde 22/02/2010