- 1 -As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma «entidade de manutenção de ascensores», adiante designada por EMA, que assumirá a responsabilidade pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 2 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
- 3 -Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo estabelecidos no artigo 15.º do presente diploma.
- 4 -A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.
- 5 -Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, no prazo de quarenta e oito horas.
- 6 -A comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia a que se refere o número anterior é feita através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet.
Artigo 13.º — Obrigação de manutenção
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012