- 1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
- 2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.
- 3 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita no SCE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
- 4 -O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no portal do SCE na Internet, da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.
- 5 -As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, em formulário próprio a disponibilizar no portal do SCE, as situações em que, exigindo o dispositivo obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado deste facto, este recusou a sua realização.
Artigo 14.º — Contrato de manutenção
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012