- 1 -Só podem exercer a atividade de manutenção as entidades inscritas em registo próprio no SCE e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os serviços permanentes referido no número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos um perito qualificado residente e a disponibilidade local dos técnicos necessários para proceder à manutenção corrente dos dispositivos que tenha a seu cargo e a capacidade para disponibilizar, na ilha onde se encontre o dispositivo, serviços de desencravamento.
- 3 -Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Entidades de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 16.º — Atividade de manutenção
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012