- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às entidades inspetivas e às entidades fiscalizadoras previstas no artigo 25.º do presente diploma proceder à respetiva selagem.
- 2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
Artigo 23.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012