Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar;
- b)«Ascensor», o aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º ou cujo trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;
- c)«Cabina» ou «habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;
- d)«Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso;
- e)«Carga nominal», a carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança;
- f)«Casa das máquinas», o local destinado às máquinas de tração da cabina e aos aparelhos de comando;
- g)«Componente de segurança», o dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;
- h)«Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga;
- i)«Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis externos;
- j)«Declaração CE de conformidade», a declaração com o teor constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, alterada parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva n.º 95/16/CE (reformulação), emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;
- k)«Dispositivo de encravamento» ou «encravamento», o sistema eletromecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais;
- l)«Elevador», a instalação destinada ao transporte de pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical;
- m)«Entidade de manutenção de ascensores» ou «EMA», a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- n)«Entidade inspetora» ou «EI», a entidade habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- o)«Entrada em serviço» ou «entrada em funcionamento», o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;
- p)«Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
- q)«Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da cabina e do contrapeso;
- r)«Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
- s)«Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
- t)«Limitador de velocidade», o dispositivo automático destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de velocidade;
- u)«Lotação nominal», o número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado;
- v)«Manutenção», o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
- w)«Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina;
- x)«Marcação CE de conformidade», a marcação constituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que deve ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da sua colocação no mercado;
- y)«Monta-cargas», um elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas;
- z)«Norma harmonizada», uma norma considerada como tal pela Comissão Europeia;
- aa)«Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão;
- bb)«Patamar», o pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga;
- cc)«Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior;
- dd)«Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar a direção dos cabos de suspensão;
- ee)«Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão;
- ff)«Velocidade nominal», a velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.