- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e monta-cargas e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
- b)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
- c)Os ascensores para poços de minas;
- d)Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações das artes performativas;
- e)Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
- f)Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
- g)Os comboios de cremalheira;
- h)Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
- i)Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/01/2012
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