- 1 -Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação de segurança, os elevadores de estaleiro e outros equipamentos de elevação ou de movimentação, acionados eletricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, e os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos continuam a estar sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de agosto, sendo-lhes aplicável o regulamento de segurança aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio.
- 2 -As competências atribuídas nos diplomas referidos no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Elétricos, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e aos seus dirigentes são exercidas pela direção regional competente em matéria de energia e pelo respetivo diretor regional.
- 3 -O produto das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 30.º — Dispositivos transportadores de estaleiro
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012