Até 31 de dezembro de 2012 as inspeções previstas no artigo 21.º podem ser realizadas por qualquer das seguintes entidades:
- a)Serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia;
- b)Entidades inspetoras acreditadas pela administração central;
- c)Entidades que sejam especificamente acreditadas para esse fim pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia;
- d)Técnicos que nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e seus regulamentos, estejam habilitados para projetar o dispositivo, quando estejam especificamente autorizados pela entidade gestora do SCE a realizar inspeções.