- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados de forma a serem dotados de cabina com porta.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado, a entidade gestora do SCE pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição ou quando existam valores patrimoniais ou arquitetónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
- 3 -Por motivos de segurança, no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado por nota técnica da entidade gestora do SCE.
- 4 -Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 33.º — Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012