- 1 -Os proprietários, instaladores e as EMA devem comunicar, até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis e a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
- 2 -A entidade gestora do SCE, em colaboração com os proprietários e as EMA, procede ao registo oficioso e gracioso das instalações no registo a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 dias, as informações que lhe sejam solicitadas no âmbito da criação do registo inicial dos dispositivos.
Artigo 35.º — Registo inicial
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012