Os dispositivos que se encontravam licenciados a 30 de junho de 1999 continuam sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio, até que ocorra uma das seguintes condições:
- a)O imóvel onde o dispositivo se encontre instalado seja objeto de uma «grande intervenção de reabilitação» na aceção da alínea ggg) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;
- b)Tenham decorrido 5 anos da entrada em vigor do presente diploma.