- 1 -Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas frações, onde sejam instalados dispositivos sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.
- 2 -Nos edifícios referidos no número anterior, para além do estabelecido no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:
- a)Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício, do dispositivo e da sua instalação face ao presente diploma e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;
- b)Cópia da declaração CE de conformidade dos equipamentos a instalar;
- c)O projeto de instalação elaborado por técnico qualificado para o efeito em conformidade com as disposições da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e seus regulamentos, e com o presente diploma;
- d)O cálculo dos valores das necessidades nominais de energia do dispositivo e estimativa do seu consumo mensal face às condições de utilização previstas;
- e)Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.
- 3 -A entidade distribuidora de energia elétrica só pode celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam dispositivos aos quais se aplica o presente diploma após lhe ter sido apresentada cópia da respetiva DCR.
- 4 -O requerimento de licença ou autorização de utilização deve incluir o certificado de vistoria da instalação emitido por perito qualificado no âmbito do SCE.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e pelas entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de licenciamento.
Artigo 5.º — Licenciamento de edifícios
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012
Referências (1)
- Artigo 95.º