- 1 -O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à instalação de dispositivos em edifícios preexistentes e à substituição dos dispositivos já existentes nos edifícios, mesmo nos casos em que tal intervenção não esteja sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às grandes intervenções de reabilitação de dispositivos instalados, entendendo-se como tal a realização de qualquer das obras de beneficiação a que se refere a parte B do anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 3 -A emissão de uma DCR no âmbito do licenciamento a que se referem os números anteriores implica obrigatoriamente, após a conclusão e vistoria final da obra, a emissão para o imóvel de novo certificado energético (CE), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, no qual deve estar registada a existência e características do dispositivo.
Artigo 6.º — Licenciamento de dispositivos em edifícios existentes
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012