- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à emissão de DCR, a substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.
- 2 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.
- 3 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção, nos termos aplicáveis do presente diploma, antes da reposição em serviço das instalações.
- 4 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 7.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012