- 1 -As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
- 2 -As referências feitas no mesmo diploma ao secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º — Atribuição de competências
Vigente desde: 16/03/2012
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