- 1 -O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem em curso.
- 2 -No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
Artigo 3.º — Sorteio de árbitros
Vigente desde: 16/03/2012
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