O artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 37.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Durante o período transitório a que se refere o número anterior, não é aplicável a disposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]."