- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/05/2013
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Em vigor desde 24/05/2013